O Pleno do Tribunal de Contas do Estado julgou parcialmente procedente a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por João Paulo Tasca Machado contra o Município de Alto Paraíso.
Na petição, o interessado questionou as reiteradas contratações da empresa Governança Brasil S.A. Tecnologia em Gestão de Serviços feitas continuamente pela prefeitura desde 2013 por meio de sucessivos processos de inexigibilidade de licitação, com a finalidade de locação de licença de software de gestão pública.
Ao decidir sobre o mérito da questão, os integrantes da Corte confirmaram o entendimento presente na medida cautelar emitida pelo relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, sobre o caso em dezembro de 2020.
Segundo ele, o município não apresentou razões suficientes para justificar a falta da promoção de procedimento licitatório relativo ao referido objeto. Dessa forma, nenhuma das hipóteses legais para a realização de processo de inexigibilidade de licitação foi contemplada, em especial aquela relativa à impossibilidade de outra interessada executar o mesmo serviço.
Decisão
Dessa forma, seguindo o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) contidos nos autos, o conselheiro defendeu a aplicação da multa de R$ 4.579,20 ao prefeito de Alto Paraíso, Dércio Jardim Júnior (gestão 2017-2020 e 2021-2024), em função da irregularidade. Os procedimentos referentes ao período anterior a 2017 foram desconsiderados devido à prescrição quinquenal estabelecida no Prejulgado nº 26 do Tribunal.
A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 114,48 em julho, quando a decisão foi proferida.
Por fim, Linhares votou pela manutenção, até o trânsito em julgado do processo, da determinação liminar de que o município se abstenha de realizar nova contratação, mediante inexigibilidade de licitação, de fornecedora de software de gestão pública. Dessa forma, ao final da vigência do atual contrato, que ocorrerá ainda neste ano, a prefeitura deve promover procedimento licitatório para obter o serviço.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 11/2021, concluída em 8 de julho. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1618/21 – Tribunal Pleno, publicado no dia 16 do mesmo mês, na edição nº 2.582 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 10 de agosto.
O prazo para o pagamento do valor integral da multa – R$ 4.579,20 – ou a primeira parcela é o dia 24 de setembro. Caso isso não ocorra, o nome de Dércio Jardim Júnior passará a constar do Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do TCE-PR e contra ele será emitida Certidão de Débito, para inscrição em dívida ativa e execução judicial.

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