Problema na licitação da Fundepar

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Seguindo orientação fornecida pela Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE) do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar) decidiu revogar a Concorrência Eletrônica nº 125/2023, lançada pela entidade com o objetivo de adquirir, pelo sistema de registro de preços, 196 módulos de sala de múltiplo uso para serem utilizadas em escolas situadas em diversos municípios.

A medida foi tomada pelo órgão após receber o Apontamento Preliminar de Acompanhamento (APA) nº 29765, por meio do qual o TCE-PR indicou a existência de três impropriedades no certame e recomendou sua suspensão ou revogação para fins de correção dos problemas identificados. A 2ª ICE, que tem como superintendente o conselheiro Maurício Requião, é a unidade do Tribunal atualmente responsável pela fiscalização das áreas de Educação, Cultura e Esporte na esfera estadual.

 

Irregularidades

A primeira delas diz respeito a uma restrição ao caráter competitivo da disputa caracterizada pela definição detalhada, em edital, do método construtivo do objeto a ser contratado sem, contudo, o acompanhamento de apresentação de justificativa adequada.

Conforme o APA, esta deveria estar “amparada em comprovação inequívoca de ordem técnica de que as demais opções construtivas disponíveis não têm qualidade equivalente, não sendo capazes de atender a alguma demanda ou peculiaridade específica do objeto licitado”.

Outra falha constatada foi a ausência de resposta da entidade a questionamento formulado por licitante que solicitou esclarecimento a respeito da “possibilidade de uso de sistemas construtivos inovadores, mais sustentáveis e mais rápidos”.

De acordo com o APA, “a inércia da administração pública quanto à resposta exigida ofende o item 4.1 do edital, os princípios da legalidade, da igualdade, da razoabilidade, da competitividade, da vinculação ao edital, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da publicidade, bem como o artigo 164, parágrafo único, da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021)”.

Finalmente, foi identificado que o instrumento convocatório da licitação não indicou as escolas onde os módulos seriam construídos, mencionando apenas os municípios onde elas estão localizadas, o que impede o pleno conhecimento pelos licitantes de todas as informações relativas ao objeto que o Fundepar pretende contratar.

“Além disso, de forma absolutamente contraditória, o instrumento convocatório estabelece que os licitantes que não realizarem a vistoria ao local das obras deverão apresentar declaração formal acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação, impondo-lhes obrigação de risco excessivo”, complementou o APA.

Oportunidade de correção

Instituído pela Instrução Normativa nº 122/2016, o APA é uma oportunidade concedida pelo TCE-PR aos gestores para corrigir falhas verificadas pelo órgão na fiscalização preventiva, sem que seja necessária a abertura de processo administrativo, cujo trâmite é mais demorado e custoso.

Quando os administradores não corrigem as falhas apontadas, ficam sujeitos à instauração de Tomada de Contas Extraordinária ou de Representação. Nesses casos, a Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) prevê a aplicação de multas administrativas, fixas e proporcionais ao valor do dano ao patrimônio público, devolução de recursos e outras sanções.

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