A decisão é do juiz Eduardo Villa Coimbra Campos.
Um dos principais argumentos da promotoria seria que o município não poderia tomar atitudes contraditórias em relação ao ente federal. O magistrado, no entanto, entende que, diante da situação complexa, é natural que gestores de diferentes esferas tenham atitudes distintas.
“Desse modo, ainda que a Saúde Pública – bem jurídico objeto das medidas objetivadas na presente demanda – também possa interessar aos demais entes federativos, adota-se a predominância do interesse, a qual, no caso dos autos, é do Município. Por essa razão, justifica-se a adoção de medidas até mesmo diversas das adotadas pelos entes políticos de maior estatura, tendo em vista o resguardo do interesse e das peculiaridades locais, na forma do art. 30, I e II da Constituição Federal”.
“Daí porque é possível afirmar que o Gestor Municipal, aparentemente, vem atuando com as ferramentas que lhe são disponíveis diante da situação de urgência e de gravidade atualmente vivenciada. Ademais, de acordo com a divisão de competências constitucionais supracitadas, trata-se da autoridade que fato conhece as necessidades de sua população, a capacidade da rede de saúde disponível, número de leitos de UTI disponíveis, hospitais e médicos aptos a prestar serviços médicos etc”.
“Ressalve-se que a mesma preocupação que acomete a inicial, também sensibiliza e preocupa este Juízo que, particularmente, também crê que o distanciamento, na maior medida possível, é a melhor medida. Não obstante, essa é uma opinião pessoal, dentre várias outras que pululam a mídia e os meios científicos. E não é a opinião pessoal deste magistrado que deve nortear a solução da controvérsia liminarmente instaurada, se mesmos os técnicos e cientistas do mundo inteiro ainda não tem uma definição concreta e objetiva sobre as causas e razões para o contágio do perigoso vírus que, lamentavelmente, tem causado um trágico cenário neste início de década. Necessário seria, como supra explanado, que ficasse demonstrada de forma insofismável a ilegalidade ou insuficiência das medidas pelo decreto, contra o qual dirige-se a presente demanda o que, entretanto, não se concretizou”.


