Município pode instituir, por meio de lei, auxílio-alimentação ou auxílios de natureza indenizatória aos seus servidores mesmo que tenha extrapolado o limite de gastos com pessoal, já que as vedações da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) não impedem a concessão de verba indenizatória em caso de extrapolação, informa a Coordenadoria de Comunicação do TCE/PR.
A instituição desses benefícios em tal situação não representa ofensa ao orçamento impositivo. E como as verbas indenizatórias não são computadas como gastos com pessoal, a concessão do auxílio-alimentação não está sujeita ao limite disposto no artigo 19, à nulidade prevista no artigo 21 ou às vedações estabelecidas no artigo 22 da LRF.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito de Planaltina do Paraná, José Antônio Bonvechio (gestão 2017-2020), na qual questiona sobre a instituição de vale-alimentação ou auxílios a servidores por município com índice de gasto com acima do limite legal.


