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A instituição de verba de representação de caráter remuneratório em favor de presidente de câmara municipal é vedada, pois viola o disposto no parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal.
No entanto, é possível a fixação de subsídios diferenciados ao chefe do Poder Legislativo Municipal e aos membros da mesa diretora, que exercem funções específicas, desde que sejam observados o subteto municipal – subsídio do prefeito – e os limites máximos estabelecidos na Constituição, que variam de acordo com o número de habitantes do município. Essa é a nova orientação do Pleno do TCE-PR, em revisão da resposta (Acórdão nº 1204/09) dada à Consulta que havia sido formulada pela Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira (Norte Pioneiro).


